Todas com base no Decreto 3.298-99
Letra A. INCORRETA. “Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no9.867, de 10 de novembro de 1999”.
LETRA B INCORRETA. O Decreto mencionado não inclui na intermediação por entidade beneficente a colocação competitiva, conforme art. abaixo.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I§ 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos (referem-se a colocação seletiva e trabalho por conta própria).
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
LETRA C CORRETA. Art. 35. § 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa
LETRA D INCORRETA, inverteu os conceitos.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação COMPETITIVA: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que INDEPENDE da adoção de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação SELETIVA: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que DEPENDE da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho AUTÔNOMO, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
Letra E INCORRETA conforma inciso III supra. A promoção do trabalho por conta própria é modalidade de inserção laboral da pessoa com deficiência.
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